direito
Conceito de obrigações: relação jurídica transitória estabelecendo vínculo jurídico entre credor e devedor, cuja objeto é uma prestação positiva ou negativa, garantindo o cumprimento sob pena de coerção.
Elementos
Subjetivo: sujeito ativo e sujeito passivo
São 03
Objetivo ou material: é a prestação
Vínculo jurídico ou imaterial
Sujeitos da Relação a-) quanto a titularidade: pessoas naturais ou físicas, devendo, apenas, ser determinadas (ex.: compra e venda) ou determináveis (ex.: promessa de doação ou recompensa e nas obrigações propter rem); b-) em regra, não há restrição para ocupar o polo, podendo ser maior ou menor, capaz ou incapaz, casada ou solteiro, nacional ou estrangeiro, devendo apenas ser observado os casos de assistência e representação ou autorização judicial; c-) podem ser individual ou coletivo (simples solidária); ou ainda entidades futuras (nascituro).
ou
Objeto da relação obrigacional a-) Conceito: é a prestação. Trata-se de uma conduta humana de dar ou fazer (positiva) ou não fazer (negativa); b-) Objeto imediato e mediato: imediato é a própria obrigação/prestação (dar, fazer ou não fazer); mediato é o objeto da prestação (ex.: carro ou obra); c-) requisitos do objeto (art. 104, inciso II, CC): lícito
(conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral)(ex.: coisa roubada – ato nulo – art. 166,
II,
CC); possível (física absoluta e
juridicamente)(ex.: dar a volta ao mundo de barco em uma hora ou vender herança de pessoa viva – ato nulo - arts.
426, 104, II e 166, II, CC), determinado ou determinável
(ao menos pelo gênero e quantidade – ato nulo – art. 166,
II)(ex.:
compra de 200 bois da raça Nelore) e economicamente apreciável;
Vínculo jurídico da relação obrigacional a-) conceito: é o poder conferido ao credor de exigir a prestação como o correlativo dever de prestar imposto ao devedor, estabelecendo