Direito
2) A falta de preparo oportuno gera a sanção da deserção. Em atenção ao § 4 do art. 515, CPC, não se deve mais reconhecer a imediata deserção, pois a ausência de preparo constitui um vício sanável. Antes de se aplicar a pena de deserção, o recorrente deve ser intimado para, no prazo fixado, efetuar o preparo. Não efetuando o pagamento, reconhece-se a deserção. E, cumprida a diligência, prossegue-se no julgamento do recurso. E, também, insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (§ 2 do art. 511, CPC).
3) Recursos são os remédios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério Público e eventual terceiro prejudicados para submeter uma decisão judicial à nova apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu, e que têm por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão, outrossim Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso nem é ação de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão. São exemplos: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança
4) É vedada a reforma em