direito
Esse modelo visa superar o Estado Social e o Estado Liberal do Constitucionalismo Moderno e Constitucionalismo Clássico, respectivamente. A primeira expressão é mais usada no Brasil, a segunda, na Europa. A ideia de Estado de Direito está ligado à lei, à supremacia da lei, império da lei. Já o Estado Constitucional Democrático à força normativa da Constituição, em que o Poder Legislativo também se sujeita. As características são praticamente as mesmas.
Características essenciais:
O ordenamento jurídico consagra institutos que introduzem o povo no governo. ex.: referendo (posterior); plebiscito (prévia); iniciativa popular; ação popular. São mecanismos que são introduzidos pelo Estado de Direito;
Preocupação com a efetividade e o aspecto material dos direitos fundamentais. Hoje a principal preocupação não é a consagração de direitos, porque a CF já prevê, a preocupação é com a efetividade desses direitos, é atingir os fins para o quais foram criados estes direitos. Ex.: antes só se falava em tratar igualmente as pessoas, agora se fala em reduzir as desigualdades;
Limitação do Poder Legislativo deixa de ser apenas formal e passa a ser também material. Ou seja, a limitação formal é aquela que está ligada ao procedimento de elaboração das leis, isso já existe desde o século passado. Hoje o controle de constitucionalidade é feito também no conteúdo das leis. Ex.: Lei dos Crimes Hediondos – que proibia a progressão do regime, isso é um controle material de constitucionalidade, pois feria o princípio da individualização da pena.
Jurisdição Constitucional voltada a assegurar a supremacia da Constituição e a efetividade dos direitos fundamentais. Hoje se fala muito na jurisdição constitucional, o Poder Judiciário tem papel importante na defesa dos direitos fundamentais, e não se trata somente do STF, mas dos Tribunais que exercem o controle do constitucionalidade.
Características do