DIREITO
SEGURO
Por Renata Couto¹
Neste artigo versaremos sobre o instituto da responsabilidade civil, aplicado aos contratos de seguro, explanando um pouco sobre os elementos da responsabilidade civil, cláusulas limitativas de risco, bem como sobre as características da responsabilidade civil do segurador.
Gonçalves (2003, p.07) diz que, “Responsabilidade Civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.
No que tange a aplicação da responsabilidade civil nos contratos de seguro, esta tem aplicabilidade precisamente na hipótese do dever de indenizar que se impõe ao segurador em decorrência do objeto contratado no contrato de seguro. I - ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Com base no disposto no art. 927 do CC:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
“Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”. Diante do artigo supracitado podemos encontrar os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão do agente, culpa, nexo de causalidade e dano, encontrados estes elementos podemos considerar como configurada a responsabilidade.
Quanto à ação ou omissão do agente pode-se dizer que é quando o comportamento do homem pode ser positivo ou negativo, seja por ato próprio ou por ato de terceiro. Conforme Gonçalves (2003, p.289): “Os atos ilícitos são causados por ação. Na maioria das vezes, decorrem de um comportamento ativo do agente. Outra vezes, no entanto, resultam para a caracterização do ato ilícito.” No que tange a culpa, esta pode ocorre de duas formas, pela falta de cuidado necessário (negligência ou imprudência) ou pelo dolo, quando