Primeiramente, que fique bem claro: não existe licitação sigilosa! O Art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.666/93, é taxativo: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. Por outro lado, temos que lembrar que o processo de aquisição/obtenção de bens e serviços pela Administração Pública pode seguir apenas dois caminhos, em linhas gerais: ou há uma licitação ou não há uma licitação. No caso de haver licitação, entram as modalidades tradicionais (concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão) previstas no Art. 22, da já citada lei, bem como as mais modernas (pregão presencial, pregão eletrônico, cotação eletrônica, registro de preços, etc.) estabelecidas em outros instrumentos legais. Neste ponto, vale observar que as modalidades modernas são entendidas como tais apenas em sentido amplo, já que a 8.666/93 não as declara explicitamente. Já na hipótese de não haver licitação, entram os casos previstos nos art. 24 e 25 do Estatudo de Licitações e Contratos, ou seja, Dispensas e Inexigibilidades, respectivamente, que são pontuais (específicos). São as chamadas CONTRATAÇÕES DIRETAS. O Art. 3º, § 3º, do já citado Estatuto, é taxativo, não há dúvidas. Porém, neste exato momento, apresentam-se alguns aspectos interessantes, entre os quais destacam-se: * A Lei 8.666/93, curiosamente, não define o termo “licitação”, de sorte que não sabemos se esta inclui, por exemplo, o modo de definição da necessidade, o de escolha de participantes (licitantes), do modus operandi administrativo, da contratação em si, da fiscalização, etc, ou se a licitação é um conceito genérico que diz respeito ao ato de buscar fornecedores, feito pela Administração Pública. * O texto do Art. 3º, § 3º, diz que “a licitação não será sigilosa [...]”. Ora, se a licitação não será sigilosa é por que se está falando dos casos em que há licitação, e não dos casos em que