Direito
A desconcentração é sustentáculo de qual figura jurídica de direito Administrativo? E a descentralização? Responda Fundamentadamente
Antes de abordarmos o tema da concentração e desconcentração, é necessário analisar os conceitos de Serviço Público. Vamos a eles:
" Serviço Público é todo aquela prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado." HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Malheiros, 1997, 22ª Ed., pg. 297
“ ..., conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o regime de direito público, com vistas a satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade." JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 3ª ed., 1999, pg. 217
Toda a atividade prestacional do Estado busca o atingimento das necessidades públicas definidas através da própria lei, lei esta que também rege a Administração Pública no que diz respeito à forma de organização dos entes do Estado, tanto quanto regerá a forma de controle e distribuição de competências, regulamentação e instituição desses serviços públicos. Ou seja, é a lei e o decorrente lógico da observância ao princípio da legalidade, que estabelece o objeto do Serviço Público, tanto quanto a sua forma de atendimento através da organização dos seus órgãos e entes.
Órgãos públicos, na definição de Helly Lopes Meirelles, "são centros de competência instituídos para o desempenho das funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem".
Desconcentração, segundo Odete Medauar: "quando atividades