Direito
A sociedade empresária Transtintim Ltda da teve sua falência decretada em 05 de novembro de 2010, por força de um pedido de falência proposto pela sociedade Flor de Lírio Ltda, credora de uma nota promissória, vencida e não paga. Na sentença que decretou a falência, o juiz determinou a apresentação do rol de credores, no prazo de 5 dias. A falida apresentou seu rol, que foi publicado, juntamente com a sentença em 16 de novembro de 2010.
Com base na situação acima narrada, respondam as questões abaixo:
1) Qual o prazo para os credores habilitarem seus créditos ou suscitarem divergência quanto ao crédito apresentado pelo falido ? Indicar data final do prazo. (1 ponto)
R: Conforme art. 7º, parágrafo 1º da Lei nº 11.101/05, o prazo para os credores habilitarem seus créditos ou suscitar divergências quanto ao crédito apresentado pelo falido é de 15 dias, a partir da publicação do edital pelo administrador judicial, como a publicação ocorreu em 16/11/2010 os credores terão até o dia 01/12/2010 para realizarem sua habilitação.
2) A quem deve ser apresentada a habilitação de crédito e/ou divergência de créditos? (1 ponto) R: A Habilitação de crédito e/ou divergências de crédito deve ser apresentada ao administrador judicial, de acordo com o art. 7º, parágrafo 1º da Lei 11.101 de 2005, assim sendo o credor estará automaticamente habilitado.
Caso o credor esteja corretamente relacionado no rol de credores não necessitará tomar qualquer procedimento, pois estará automaticamente habilitado, seria apenas “interessante”, mas não obrigatório constituir um advogado e ingressar com a procuração nos autos do processo de falência, somente para acompanhar o feito e receber as intimações necessárias.
A habilitação e divergência quanto tempestiva não exigem a constituição de advogado, porém, cabe ressaltar que o pedido de habilitação de crédito deve observar os requisitos exigidos no art. 9º da Lei Falimentar, em especial aquele do inciso II, no que diz