Com base na leitura do texto de Damásio de Jesus sobre ‘’Delação Premiada’’, pode-se sintetizar as três ideias principais, a primeira ideia é de que, delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). Delação premiada aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.). Já na segunda ideia destacamos que voluntário é o ato produzido por vontade livre e consciente do sujeito, ainda que sugerido por terceiros, mas sem qualquer espécie de coação física ou psicológica. Ato espontâneo, por sua vez, constitui aquele resultante da mesma vontade livre e consciente, cuja iniciativa foi pessoal, isto é, sem qualquer tipo de sugestão por parte de outras pessoas. . A legislação brasileira, lamentavelmente, não trata o assunto com uniformidade. Assim, enquanto a Lei do Crime Organizado, a Lei de Lavagem de Capitais e a Lei Antitóxicos expressamente exigem a espontaneidade, a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (aplicável a qualquer delito), contenta-se com a voluntariedade do ato. Desse modo, não faria jus ao prêmio quem, sugerido por terceiros (autoridades públicas ou não), delatasse seus comparsas em crimes praticados por organização criminosa ou lavagem de capitais. Ressalve-se, contudo, a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei n. 9.807/99 a esses crimes, dado o seu caráter geral. Ressalta-se diante de uma colaboração voluntária, embora não espontânea, torna-se possível o perdão judicial ou a redução da pena para delitos tratados pelas Leis n. 9.034/95 e 9.613/98 somente com base na Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, desde que preenchidos os requisitos de seus arts. 13 e 14. E finalizando esse grupo de ideias não se pode excluir a possibilidade de concessão do prêmio após o trânsito em julgado, mediante revisão criminal. Uma das hipóteses de rescisão de