direito
Segundo Bitencourt este problema pode ser solucionado através:
“...da interpretação, pressupondo, porém, a unidade de conduta ou de fato, pluralidade de normas coexistentes e relação de hierarquia ou de dependência entre essas normas.” (BITENCOURT, Cesar Roberto, Tratado de Direito Penal, v.1 Parte Geral 2012, p.247, 3°parágrafo.)
Para resolver um conflito entre duas ou mais normas penais é preciso considerar três princípios adotados pela maior parte da doutrina e a partir deles definir qual o tipo penal que se amolda à conduta realizada pelo agente, assim foram elaborados para serem aplicados nos casos concretos , permitindo a eleição de uma só norma penal verdadeiramente aplicável à situação.
1. Princípio da Especialidade;
2. Princípio da Subsidirariedade;
• Tácita;
• Expressa;
3. Princípio da Consução;
• Antefato e pós-fato impuníveis.
O princípio alternatividade não é aludido por Bittencourt, para ele este princípio: “ não soluciona conflito algum de normas, pois, na verdade, não há conflito aparente.” (BITENCOURT, Cesar Roberto, Tratado de Direito Penal, v.1 Parte Geral 2012, p. 248, 4°parágrafo.)
1. Princípio da Especialidade;
O princípio da Especialidade toma por base uma norma penal especial em relação a uma norma geral. Como o nome mesmo diz a norma especial acresenta elementos em uma norma geral. Esta regulamentação especial irá prevalecer. Exemplo:
“Há relação de especialidade entre o tipo básico e os tipos derivados, sejam qualificados ou privilegiados.