direito
“A partir do século XVI, e até finais do século XVIII, ocore o desenvolvimento do jusnaturalismo racionalista. [...] Segundo o racionalismo jurídico, o direito constitui uma ordem preestabelecida, decorrente da natureza do homem e as sociedade.”- O uso da razão humana passa a ser o instrumento mais importante para desenvolver-se os fundamentos da ordem jurídica natural.
“Quando esses autores falam em uso da razão humana, referem-se à capacidade de raciocinar, de ponderar e refletir do homem. [...] apesar de apregoarem a necessidade do uso da razão, continuam vinculando-a a um pensamento de caráter religioso” Os autores vivem um período de transição. Uma característica comum a todos é a substituição dos métodos do pensamento dogmático da teologia pelo uso da razão.
1.3.1 Hugo Grotius (1583-1645)
“Grotius é considerado como fundador do jusnaturalismo moderno. [...] o natural é idêntico ao racional[...]. Se a razão humana é necessariamente comum a todos os homens, deve ser independente dos ensinamentos de uma determinada religião, aceita por uma parte a humanidade. [...]todos os seres humanos de todas as sociedades e épocas são dotados da mesma razão.” Segundo Grotius, os princípios do direito devem se limitar apenas à razão humana e devem se manter praticamente independentes de Deus.
1.3.2 Gottfried Wilhelm Leibniz (1646-1716)
“Leibniz reconhece, enquanto jusnaturalista, que as leis produzidas pelos homens (leis positivas) podem ser injustas. Um dos elementos mais importantes na obra de Leibniz é o reconhecimento da liberdade humana. [...] o homem é um instrumento de Deus. Trata-se, porém, de um instrumento vivaz e livre, que deve contribuir para a construção do bem comum, escolhendo livremente seus caminhos.” A visão do autor ainda é teocêntrica, mas quebra o pensamento da estaticidade e da predeterminação do mundo, o homem é criado por Deus e possui seu livre arbítrio.
1.3.3 Immanuel Kant (1724-1804)
“O iluminismo