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Tema: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL (SUBJETIVA E OBJETIVA) E O ÔNUS DA PROVA
1. Cumprimento os responsáveis pela realização deste evento, que está a reunir ilustres nomes neste Instituto de Direito JamesTubenchlak, o qual, quando em vida, exercia a magistratura neste Estado, ao mesmo tempo em que desenvolvia o ensino da arte do direito.
A matéria de que tratarei, visa distinguir a aplicação do ônus da prova tanto na responsabilidade civil contratual como na extracontratual.
Primeiramente, de forma sucinta, apontarei a distinção que existe entre obrigação e responsabilidade; destacarei pontos doutrinários a respeito da diferença entre a responsabilidade civil contratual e a extracontratual, bem como sobre a incidência do ônus da prova em cada uma daquelas espécies de responsabilidade.
Em seguida, através de exemplos práticos, demonstrarei a aplicação efetiva do direito no dia-a-dia do processo.
2. Não há que se confundir obrigação com responsabilidade.
Pode haver obrigação sem responsabilidade: ex. débitos prescritos.
Assim como pode haver responsabilidade sem obrigação: ex. fiador, que pagará a dívida somente em caso de inadimplemento.
A obrigação, do latim obligatio (ob+ ligatio), que significa ação de prender, deriva do verbo obligare (atar, ligar, vincular).
A obrigação não se confunde com: sujeição, ônus e dever jurídico.
A sujeição tem o significado de obediência. Ex. um direito potestativo (que significa a impossibilidade de uma pessoa em não cumprir um determinado comando): a existência de um prédio encravado e o direito de o proprietário desse bem obter uma passagem forçada (art. 1.285 CCv), o direito de o locador despejar o locatário (arts. 59 e 60 da Lei 8.245/91). Portanto, nos exemplos dados (direitos