Direito
O que é recurso?
Segundo Barbosa Moreira,
Recurso é o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.
Princípios recursais:
a) taxatividade – as partes podem criar recursos, existindo somente aqueles previstos em lei.
O CPC prevê no art. 496 os seguintes recursos: apelação; agravo; embargos infringentes; embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário e embargos de divergência.
A Lei 9.099/95 (JEC) prevê apenas recurso (inominado contra sentença) e embargos de declaração.
b) princípio da unirrecorribilidade (unicidade recursal) – para cada decisão judicial cabe somente um recurso.
c) fungibilidade – possibilidade de o juiz aceitar um recurso no lugar de outro, que em seu entendimento era o cabível.
Requisitos:
dúvida objetiva (existência de divergências doutrinarias e jurisprudenciais) a respeito de qual o recurso cabível;
Ausência de erro grosseiro e má-fé.
d) vedação da reformatio in pejus – impede que a situação do recorrente piore em razão de seu próprio recurso.
Em caso de sucumbência recíproca e recurso total de ambas as parteS, não há que se falar em reformatio in pejus.
Matérias de ordem pública, entretanto, por serem conhecidas a qualquer momento do processo, podem, uma vez reconhecidas pelo Tribunal, prejudicar o recorrente.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Exigências formais estabelecidas pela lei para permitir o julgamento do mérito recursal.
A ausência dos pressupostos de admissibilidade leva ao não recebimento/não conhecimento/ não ADMISSÃO do recurso.
Tal matéria é de ORDEM PÚBLICA, podendo ser (re)examinada a qualquer tempo pelo magistrado, não se sujeitando à preclusão.