Direito
Sujeito passivo do crime: é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime.
Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como infração.
Antijuricidade: é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico; a conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Culpabilidade: é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurídico, porque tinha a possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma vontade contrária àquela obrigação, i. e., no comportamento se exprime uma contradição entre a vontade do sujeito e a vontade da norma.
Elementos do fato típico:
a)Conduta - é toda ação humana * ou omissão consciente e dirigida a uma finalidade; * dolosa ou culposa - inobservância do objeto.
A princípio, pune-se apenas quando há vontade (dolo), porém, como exceção, pune-se quando não há vontade mas há negligência.
(b) Nexo Causal - é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado;
(c) Resultado- é a modificação do mundo exterior causada pela conduta.
Exemplo: porte ilegal de arma.
(d) Tipicidade: é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora.
OBJETIVOS:
É a descrição da conduta proibida, sem valoração de ordem subjetiva; sem levar em conta a consciência e a vontade do auto da conduta; todas as circunstâncias do tipo que não componham o aspecto psicológico do agente.
SUBJETIVOS:
Trata-se de valoração subjetiva da conduta, ou seja, saber se