Direito
Corresponde às hipóteses em que o “Estado” recebe um crédito sem base legal, devendo, por isso, devolver os valores pagos indevidamente pelo sujeito passivo, tornando-se este último credor de um “indébito” tributário
CTN – art. 165. “O sujeito passivo tem direito, (...), à restituição total ou
parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, (...) , nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
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Continuação: Pagamento Indevido e Restituição do Crédito Tributário o prazo para pedido de restituição varia de 5 a 10 anos, segundo a forma em que se deu o pagamento indevido (ver art. 168 do CTN), sendo que, com o advento da LC n. 118/2005 e suas consequências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9/6/2005), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (data da extinção do crédito), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova (LC 118/2005 Art. 3º “Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1odo art. 150 da referida Lei.”)