Direito
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2011.
Nomes: Ingrid Carneiro e Fabiano Motta.
Período: 4º
Professora: Sônia Batista
TRABALHO
DE FINANÇAS PÚBLICAS
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) – LEI COMPLEMENTAR 101, 04/05/2000
CAPÍTULO IX – TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO – ARTIGOS 48 AO 59
O Capítulo IX dá as regras para a transparência e fiscalização da gestão fiscal e para a escrituração das contas. Apresenta as informações do novo Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal. Estabelece a tramitação da prestação das contas e as novas responsabilidades dos gestores públicos.
Seção I – Da Transparência da Gestão Fiscal Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).