Direito
Infração penal ou ilícita penal: e gênero que se dividi em duas espécies.
.crime ( delito ): infração penal mais grave.
. contravenção penal: infração penal mais leve.
Crime: . sanção penal ( reclusão ou detenção, art 1° da lei de introdução ao código penal ). . a tentativa de crime é punida. . há extraterritorialidade: a lei penal brasileira pode ser aplicada ao crime ocorrido fora do brasil. .julgado pela justiça estadual e pela justiça federal.
Contravenção penal: . Sanção penal ( prisão simples ou so multa ) . A tentativa de contravenção não é punida. . Não há extraterritorialidade: a lei penal brasileira não pode aplicada a uma contravenção ocorrida fora do brasil. . So e julgada pela justiça estadual. . a justiça federal não julga contravenção penal. ( art 109, IV da CF) 2) Sanção penal: e gênero que se divide em 2 espécies. ( e aplicada ao imputável e ao semi imputável ).
. medidas de segurança: internação em hospital de custodia tratamento. / e aplicada ao imputável e tratamento ambulatorial / ao semi imputavel e doente mental. / capacidade de entendimento diminuído... 3) Sujeitos da infração penal.
. ativo infrator : regra; pessoa física ( humana )
. imputável: pessoas mentalmente sadia.
Passivo : formal/eventual: PF ou PJ que sobre a conduta criminosa. Material/constante: estado, pois todo crime da a lei penal luta pelo estado.
Aplicação da lei penal art 1 a 12 ao cp / art 5, XXXIX da cf / ART 1 CP ( ART 5, XXXIX, cp ) 1) Principio da legalidade: principio da reserva legal : somente lei federal pode criar infrações e sansão penais. A lei incriminadora deve ser federal ( feita pela união ) art 22, I da CF.
- não e pode criar infração e sansão penal por meio de.
1- lei estadual, municípios e distrital.
2- lei delegada, pois feita pelo presidente da republica e não pelo congresso nacional
3- atos administrativos ( portarias, resoluções ).
4-medidas