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TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ( Princípios)

Anterioridade da lei no tempo (Princípio da legalidade):
Art. 1º, CP e 5°, XXXIX, CF - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
- A doutrina subdivide o Princípio da Legalidade em:

- Princípio da anterioridade - uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei que descrevia o delito; assim consagra-se a irretroatividade da norma penal, salvo a exceção do art. 2°;

- Princípio da reserva legal - apenas a lei em sentido formal pode descrever condutas criminosas; é proibido ao legislador utilizar-se de decretos, medidas provisórias ou outras formas legislativas para incriminar condutas.

- Normas penais em branco são aquelas que exigem complementação por outras normas, de igual nível (leis) ou de nível diverso (decretos, regulamentos etc.); elas não ferem o princípio da reserva legal.

Lei penal no tempo: Não retroagirá (irretroativa), salvo para beneficiar o réu.

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

§ único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Art. 5°, XL, CF – A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Lei excepcional: é aquela feita para vigorar em épocas especiais, como guerra, calamidade etc. (é aprovada para vigorar enquanto perdurar o período excepcional).

Lei temporária: é aquela feita para vigorar por determinado tempo, estabelecido previamente na própria lei.
* São leis ultra-ativas (não retroagem), pois regulam atos praticados durante sua vigência, mesmo após sua revogação.

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao

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