direito
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
PROFESSOR: MARCIO COSSICH
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
ART. 233. A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA ABRANGE OS ACESSÓRIOS DELA EMBORA NÃO MENCIONADOS, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DO TÍTULO OU DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
Princípio de direito: o acessório segue o principal, embora o atual Código não o faça expressamente referência, como o fazia o Código de 1916.A existência do acessório supõe a do principal (art. 92).
Ex: Uma casa com uma bela mangueira. A mangueira é acessório; venda de uma bicicleta (deve ser acompanhada com as rodas).
ART. 234. SE, NO CASO DO ARTIGO ANTECEDENTE, A COISA SE PERDER, SEM CULPA DO DEVEDOR, ANTES DA TRADIÇÃO, OU PENDENTE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA, FICA RESOLVIDA A OBRIGAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES; SE A PERDA RESULTAR DE CULPA DO DEVEDOR, RESPONDERÁ ESTE PELO EQUIVALENTE E MAIS PERDAS E DANOS.
O Art. 1.267 prescreve que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Vejamos situações diversas:
Na perda a coisa perece, desaparece, perde o seu valor econômico. Posta a coisa à disposição do adquirente (que se obriga a pegar a coisa depois), por conta deste correm os riscos, salvo se houve fraude ou negligência do vendedor. Indubitável será a responsabilidade do adquirente se estava em mora de receber a coisa adquirida - art. 492, § 2o . É a perpetuatio obligationis, a suportação dos riscos pelo devedor moroso.
Como o dono da coisa até a tradição, na obrigação de dar, é o devedor, sofrerá ele o prejuízo com a perda da coisa, caso o adquirente não se encontre em mora (a coisa encontrava-se à sua disposição) Se o credor tiver efetuado algum pagamento, este deverá ser devolvido- art. 492.
Pendente a condição suspensiva, enquanto esta não se verifica, adquirido não se terá o direito a que o ato visa.
Se houver, porém, a tradição e se em seguida a esta a coisa perece, o risco é suportado pelo comprador.
Se a perda se