Direito
1. Noções gerais:
-Direitos reais de garantia: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação” (art. 1419 do CC).
-Direitos acessórios: Os direitos reais de garantia visam garantir a dívida, que é o principal. Portanto, extinta a dívida também cessam as garantias.
-Direito de preferência: Os credores com garantia real têm preferência no pagamento.
“O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro” (art. 1422 do CC).
“Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos” (art. 1422, parágrafo único do CC).
-Direito de excutir: Os credores reais têm direito a promover a venda do bem em hasta pública, através de execução judicial.
“É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento” (art. 1428 do CC). O nosso ordenamento jurídico proíbe a cláusula comissória (aquela que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia).
“Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida” (art. 1428, parágrafo único do CC).
“Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante” (art. 1430 do CC). O credor será agora quirografário.
- Direito de sequela: Consiste no direito de perseguir a coisa dada em garantia onde quer que esteja.
-Indivisibilidade: “O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação” (art.