Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
CURSO: CIÊNCIAS ECONÔMICAS - 3º BIMESTRE - ANO LETIVO/2012
Crédito Tributário
A obrigação tributária é o vínculo jurídico que faz com que o sujeito passivo se sujeite à cobrança de um tributo. Em primeiro lugar, a lei descreve a hipótese em que o tributo é devido. É a hipótese de incidência. Concretizada essa hipótese pela ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária. Em face da obrigação tributária o Estado ainda não pode exigir o pagamento do tributo, deverá fazer o lançamento, constituir um crédito a seu favor.
O crédito tributário, conforme ensina Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 32ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011) “é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular; o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).”
Uma vez constituído, o crédito tributário somente se modifica, ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais, não pode a autoridade administrativa dispensar o seu pagamento, nem as suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional (CTN, art. 141).
A constituição do crédito tributário é da competência privativa da autoridade administrativa. Só esta pode fazer o lançamento. Ainda que ela apenas homologue o que o sujeito passivo efetivamente fez, com acontece nos casos de lançamento por homologação (CTN, art.. 150). Sem essa homologação não existirá, juridicamente, o lançamento, e não estará por isto mesmo constituído o crédito tributário.
Lançamento
O lançamento tributário é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito