Direito
Introdução
O termo Fonte é uma metáfora tradicionalmente usada na Ciência do Direito e pode ser entendida como o lugar ou a forma que dá origem ao Direito, ou seja, “a forma que o pré-jurídico toma no momento em que se torna jurídico”.São consideradas fontes do direito o conjunto de normas, com um sentido e lógica próprios, conformador e disciplinador da realidade de uma determinada sociedade.
Tipos de Fontes a) Fontes Materiais – são os “fatores sociais”, ou seja, o complexo de fatores econômicos, políticos, religiosos, morais, técnicos, históricos, geográficos e ideais (ideologia – direciona o Direito) que influem na elaboração e aplicação do Direito.
b) Fontes Formais – são os meios ou as formas pelos quais o Direito Positivo se manifesta na Sociedade, ou então, “os meios pelos quais o direito positivo pode ser conhecido”.
c) Principais Fontes Formais: legislação, costumes, jurisprudência, doutrina, os princípios gerais do Direito, analogia, eqüidade, convenções coletivas do trabalho, decisões normativas da Justiça do Trabalho, convenções internacionais, costumes internacional, Direito Comparado, atos-regras etc.
O art. 4º da LICC permite fixar as fontes do Direito em: Imediatas, também ditas diretas e mediatas ou secundárias.A lei é a regra geral, sendo ela omissa, aplicar-se-ão o costume, a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais do Direito, a analogia e equidade, que são as fontes mediatas ou secundárias.
Fonte Imediata do Direito, é: a Lei que é emanada do poder legislativo.
Fontes Mediatas do Direito são: a Analogia que é a forma que o poder judiciário usa para aplicar uma norma a casos semelhantes, os Costumes que são fontes emanada do poder social, a Jurisprudência que é o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feita pelos tribunais de numa determinada jurisdição, a Doutrina que é o resultado de estudos sobre a teoria do Direito, afim de aprimorar sua interpretação