direito
R. Diante de um fato concreto, o operador do Direito encontra-se frente a uma miríade de vertentes delimitadas, pelo próprio fato, pela norma positiva que a rege e,finalmen- te, pelo valor envolvido, conforme definido por Miguel Reale.Mesclar esses três fatores para atingir o objetivo de maior justiça , pelos preceitos da boa-fé , impõe ao juiz uma interpretação técnica,que pode também ter influências de sua cultura e personalidade. Para tal missão são imprescindíveis probidade, serenidade e equilíbrio. Diante das vári- as facetas encontradas na interpretação da Lei, ou seja, da decodificação da Norma, o operador do Direito recorre a várias técnicas ou elementos , entre eles: GRAMATICAL; LÓGICO; SISTEMÁTICO, HISTÓRICO E TELEOLÓGICO.
GRAMATICAL – Compõe-se da análise do valor semântico das palavras no texto, sua sintaxe, pontuação, etc. Não é permitida nenhuma interpretação além da simples leitu- ra e adoção do que está escrito;
LÓGICO – Analisa o texto segundo sua lógica interna, limitando-se ao estudo do texto, e sua lógica externa,que delineia os fatos que originaram a formação do texto jurídico. Com isso o interprete visa entender a norma olhando para o fato que a originou;
SISTEMÁTICO – Basea-se no princípio da Unicidade. O ordenamento jurídico é único em seus princípios. E a norma deve ser extraída do conjunto, e não de sua fração;
HISTÓRICO – Entende que o Direito atual não surgiu do nada, subitamente. Mas, evoluiu no tempo gradualmente. A análise histórica dessa evolução fornece ao interprete no Direito uma visão longitudinal de seu sentido e alcance em cada tempo, permitindo melhor adaptá-la ao momento histórico sob análise;
TELEOLÓGICO – Este elemento visa o fim a que a Lei se reporta. Como este fimdeve sempre nortear-se pelos princípios da boa-fé e da justiça social, o operador do Direito direciona sua