direito
O presente material serve apenas como apoio as informações ministradas em sala de aula, Fica enfaticamente ressaltado que, DE FORMA ALGUMA, substitui a necessidade de estudos diretos nas doutrinas pertinentes. Assim, mais uma vez destacamos as obras oficialmente relacionadas no conteúdo programático da disciplina e que deverão ser objeto de consultas diretas, sem prejuízo a outras obras hábeis ao aprofundamento da formação profissional:
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Saraiva.
GAGLIANO, Pablo S. e PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
BITTAR, Carlos Alberto. Direitos da Personalidade. Rio de Janeiro: Forense.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva.
ROTEIRO 005 - INTEGRAÇÃO DA LEI:
Como ponto de partida destacamos que a vida social é dinâmica, consequentemente, as relações humanas multiplicam-se observando uma verdadeira proporção geometricamente, sendo humanamente impossível, ao legislador, prever e disciplinar, através de normas jurídicas, todas as possíveis modalidades de inter-relacionamentos que particularizam a realidade da convivência e coexistência social.
A atuação judicante não pode ser vista como uma atividade mecânica, fria, distante dos valores e da efetividade sociais, direcionada apenas ao atendimento dos inflexíveis e frios dispostos legais positivados.
O juiz é um importante agente social que deve estar sempre em sintonia com a realidade efetiva, sentindo, percebendo e pesando tudo o que acontece e permeia no seio da sociedade, razão pela qual, quando da aplicação da lei ao caso concreto, o magistrado deve ter em mente como objetivo fundamental os FINS SOCIAIS e a BEM COMUM1.
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