DIREITO
A honra é o respeito, a consideração que se tem perante o meio social (sentido objetivo) é apreço próprio, o Juízo que cada um tem (sentido subjetivo). É ofendida a honra objetiva pela calúnia e pela difamação, enquanto que, ofende-se a honra subjetiva pela injúria (o respeito que cada um tem de si mesmo).
ART. 138 – CRIME DE CALÚNIA é a imputação falsa de um fato criminoso a uma pessoa, como, por ex., acusar alguém de ter cometido determinado roubo. Tem por elementos configuradores: 1. Falsidade da imputação, ou seja, não corresponde à verdade com o próprio fato ou a imputação é que é falsa;
2. Fato determinante, ou seja, o fato é o acontecimento, portanto, significa dar à imputação, conotação de acontecimento e se demonstrar a ocorrência de um acontecimento, sem necessariamente ser descrito em minúcias;
3. Que constitua crime, em outras palavras, que deva ser adequado a qualquer dispositivo do código penal ou leis extravagantes;
4. Publicidade – a calúnia atinge a honra objetiva, social, portanto, alguém do meio social tem que ter conhecimento da imputação para ser crime.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo no crime de calúnia, bem com, qualquer pessoa pode ser também sujeito passivo. Porém, pessoa jurídica, não pode interpor ação de crime de calúnia. A imputação de um fato dá maior credibilidade. A objetividade jurídica é a proteção à honra objetiva. Os meios de execução do crime de calúnia se estendem aos crimes de difamação e de injúria. Qualquer meio, desde que idôneo, em linguagem falada, escrita ou mecânica.
A imputação pode ser direta ou explícita (não há dúvida do que aconteceu, do seu propósito), implícita (está inclusa nas "entrelinhas", como, por ex.: o ladrão é alguém que trabalha em determinado setor) ou reflexa, quando houve a imputação em alguém e esta refletiu em terceira pessoa, como, por ex., dizer que "o juiz foi subordinado por tomar tal decisão". Consuma-se o crime de calúnia, quando terceira