Direito
Pela identificação de passagens do iuris Corpus Iuris como idênticas o direito privado o direito público , esses termos fizeram presença no pensamento político e social ocidental. E com constante trabalho sobre os termos eles tornam-se “grandes dicotomias” , para que não só o campo jurídico mas também outros possam limitar e classificar. Pois uma grande dicotomia apresenta capacidade: separar em duas esferas de forma inteira para que o que se encontre em um dos campos , no outro encontre total oposição; b) ter uma separação completa e que mesmo assim as disciplinas que encontrar lugar e mesmo assim outras ligadas indiretamente a ela venham convergir. Dentro do campo jurídico tal separação entre privado e público sobrepondo as outras , seu uso tão necessário no decorrer da história , sua característica abrangente que fizeram um filósofo jurídico a pensar no direito privado e público como partes a priori no campo jurídico. Dois termos de uma dicotomia podem ser conceituados de forma independente do outro , sabendo que sempre o conceito de um será negativo de outro , tomando o exemplo da paz como algo diferente da guerra. Um termo é o forte o outro fraco. A definição de privado e prevalecimento o privado torna- se o forte pois é mais usual privado que “não – público” , muito raro seu uso contrário. E mais além, pois os termos condicionam-se reciprocamente, já que o quando se tem já se pode pensar em seu oposto: na linguagem jurídica a escritura pública é vista como a oposição da privada e vice-versa; acontecendo o mesmo na linguagem comum. Mediante a limitação de seus próprios espaços, os mesmos procuram sua limitação recíproca, tendo o direito público sua limitação no privado e vice-versa. Para cada uso da dicotomia suas esferas podem ser diversas, podendo ser maior ou menor. Uma coisa bem comum é no debate sobre essa relação é que conforme o domínio da esfera pública menor domínio da privada. Essa constatação vale