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DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - entes federativos / pessoas políticas - UNIÃO, ESTADOS, DF, e MUNICÍPIOS. Dentro dos entes federativos acontece a DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
(DL 200/67, art. 4º, I) - criação de ÓRGÃOS para maior especialização das funções - os órgãos não são pessoas jurídicas, não tem personalidade jurídica podemos divididos em Governo
(chefe do Poder Executivo + Poder Legislativo), que são órgãos independentes - determinam as diretrizes políticas básicas da entidade federativa e a Administração Pública Direta (ministérios, secretarias) – que são os órgãos autônomos, superiores e subalternos - cumprem as diretrizes políticas escolhidas pelo
Governo, de acordo com a lei. Entre os órgãos superiores e inferiores há uma subordinação, exerce-se o poder hierárquico
(controle hierárquico), que por vezes, para fins de incentivo, pode haver um “contrato” (acordo-programa ou contrato de gestão) estipulando metas de produtividade, mediante incentivos (aumento salarial e orçamentário) – CF, art. 37 § 8º. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (DL 200/67, ART. 4º, II) – cada ente federativo tem a seu dever constitucional, e para a consecução destes deveres, para especializações de alta complexidade, para maior independência administrativa, para fugir do rigor hierárquico que as entidades federativas promovem a descentralização administrativa e neste momento, o Poder Público: DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (DL 200/67, ART. 4º, II) – cada ente federativo tem a seu dever constitucional, e para a consecução destes deveres, para especializações de alta complexidade, para maior independência administrativa, para fugir do rigor hierárquico que as entidades federativas promovem a descentralização administrativa e neste momento, o Poder Público: 2) contrata pessoas jurídicas privadas, as

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