Direito

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Tópicos de D. Constitucional – 2012-1 - Prof. Carlos R. Dörner Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 Publicada no DOU de 11/11/1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Capítulo I Da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade

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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória. de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Capítulo II Da Ação Direta de Inconstitucionalidade Seção I Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal, VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Parágrafo único. (Vetado) Art. 3º A petição indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; II - o pedido, com suas especificações.

Tópicos de D. Constitucional – 2012-1 - Prof. Carlos R. Dörner

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Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir

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