Direito
Faculdade Natalense de Ensino e Cultura
Curso de direito
Professor: Alex
* Trabalho estatuto OAB
NATAL, RN
Maio– 2011
Sumario
1. Sociedade do advogado_____________________________________3 2. Do advogado empregado____________________________________3 3. Ética do advogado__________________________________________4 4. Sanções do advogado_______________________________________4 5. Bibliografia_______________________________________________5
Sociedade do advogado
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço deadvocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atosconstitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de quefaçam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesmaárea territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto aoConselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientesde interesses opostos.
Art. 16. Não éadmitidoo registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogadosque apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia,que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito comoadvogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pelasociedade, podendo permanecer o