direito

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Diz MARTINS (2007, p.4) O Direito representa um conjunto, pois é composto de varias partes organizado, formando um sistema. Ainda de acordo com MARTINS (2007, p.9) No Direito Romano, dividia o Direito em público e privado. O Direito Público tinha por objeto o estado das coisas em Roma. O Direito Privado preocupava-se com a utilidade de cada cidadão. Diz VENOSO (2010, p.21) O ius civile dos romanos distinguia direito público de direito privado com objetivo de traçar fronteiras entre o Estado e o indivíduo. O ius publicum abrangia as relações políticas e os fins do Estado a serem atingidos. Colocava o Estado em posição de supremacia. O ius privatum dizia respeito ás relações entre os cidadãos e os limites do individuo em seu próprio interesse. Buscando definir melhor VENOSA (2010, p.21) Que esta classificação de direito, deve ser visto como um todo, á divisão entre direito público e direito privado apenas deve ser observada por motivos didáticos, pois, encontra-se com muita frequência nos diplomas reguladores dos direitos privados, normas de direito público e vice-versa. O Direito Público entende-se a parte do ordenamento que “Regula as relações do Estado e de outra corporações investidas de poder de autoridade, tanto com seus membros, como entre si, assim como a organização de ditas corporações. ’’ KARL LARENZ (1978, p.1).
E segundo VENOSA (2010, p.23) Pertencerá ao direito público as normas que regulam o Estado quando exerce a soberania.
Já o Direito Privado é aquela parte do ordenamento jurídico que regula as relações dos particulares entre si, ‘‘ com base na sua igualdade jurídica e sua autodeterminação (autonomia privada) ’’. KARL LARENZ (1978, p.1).
Divide-se o Direito Público em Direito: Constitucional, Administrativo, Financeiro, Tributário, Penal, Processual (Civil, Penal). MARTINS (2007, p.9).
O Direito Privado é aquele que tradicionalmente regula o ordenamento dos interesses dos particulares, sendo dividido em Direito Civil, Comercial e do

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