direito
A execução pode ser fundada em um título executivo judicial, por exemplo: sentença transitada em julgado. E em um título executivo extrajudicial, conforme as regras impostas pelo CPC. Tratando de sentença judiciária, como bem elabora o caput do art. 100 da CF, há uma abstração quanto à definitividade do título executivo judicial não especificando se as sentenças judiciárias devem compor o quadro das transitadas em julgado, portanto, existe um leque interpretativo para que recaia contra a fazenda pública a execução provisória. Isto acontece em razão do §1º do art. 100, CF ferir o direito fundamental da razoável duração do processo, bem como o direito do credor de possuir à tutela jurisdicional tempestiva contra a Fazenda Pública. O procedimento para satisfação do direito do credor segue de forma diferenciada das demais formas de execução. Isso se dar por conta da prerrogativa concedida à fazenda pública a qual não será intimada para efetuar o pagamento, mas sim para que ela apresente embargos no prazo de 10 dias. Caso não opuser os embargos abrir-se-á o procedimento disciplinado nos incisos do art. 730 para que seja efetuado o pagamento.
A EXECUÇÃO DO ART. 100 DA CF/88 COMO UM PROCEDIMENTO ESPECIAL.
A execução obtém o mesmo escopo das execuções contra ente privados, todavia com algumas restrições sob as formas de exultação do crédito, pois por ser ente público, o qual todos os cidadãos participam, seja de forma direta ou indireta (através do voto, etc.), é composto por eles e de sua titularidade. Como bem define o professor Luiz Guilherme Marinoni:
“A execução contra a Fazenda Pública é uma execução especial. A sua especialidade reside em que a Fazenda Pública apresenta uma forma particular para o cumprimento de seus débitos pecuniários, na medida em que os bens públicos, porque se encontram vinculados em princípio a uma finalidade pública, são inalienáveis, não sendo passíveis de penhora”.
EXECUÇÃO POR