Direito
Espécies de responsabilidade: 1. Contratual; 2. Extracontratual ou aquiliana;
3. Responsabilidade subjetiva – é a responsabilização do sujeito que efetivamente praticou a infração. É a regra do C.C.; 4. Responsabilidade objetiva – sempre decorrerá de previsão legal (ex.: art. 932, C.C.);
5. Responsabilidade de meio – decorre do descumprimento obrigacional em que a lei dispensa o resultado, mas prevê eventual reparação se demonstradas condutas culposas ou dolosas. De outra forma sendo a obrigação de resultado haverá reparação civil quando não atingir o fim esperado. Elementos da responsabilidade civil: 1. Conduta; 2. Dano; 3. Nexo de causalidade. Na subjetiva a vítima tem que demonstrar todos os elementos da responsabilidade civil (o ônus da prova é dela), enquanto que na objetiva esse ônus é invertido cabendo à vítima a demonstração do dano ou prejuízo e ao infrator a prova da conduta (prova da não ocorrência de dolo ou culpa). A conduta poderá ser: a) Comissiva ou por ação; b) Omissiva ou por omissão; c) Conduta dolosa ou intencional; d) Conduta culposa que abrange negligência (culpa por omissão) e imprudência (culpa por ação) conforme previsão legal. Apesar do C.C. prever expressamente apenas negligência e imprudência, entende a doutrina que a imperícia está