Direito
PROCESSO Nº0000349-33.2012.5.06-0311
DATA: 05-06-2012
O caso em tela tratava de verbas rescisórias o qual o reclamante o reclamante ajuizou ação para obter a prestação jurisdicional acerca de pagamento de aviso prévio e pagamento de horas extras in inteire, sendo que apresentou pedido de 320 horas no valor de R$ 2.496,00 ,na audiência inicial não foi anexado pelo reclamante os cálculos para o ajuizamento da ação em procedimento ordinário qual foi determinado que o autor apresenta se os cálculos porem o autor modificou o valor do pedido visto que após a apresentação da defesa pelo reclamante em audiência somente será permitida a alteração do pedido com concordância do reclamado.
Não sendo dada continuidade da ação na forma do artigo 267, IV do CPC, declaro extinta sem apreciação do mérito
Houve a apresentação das razoes finais de forma oral remissivas a juiza foi reiterando tudo o quanto já foi dito na sua petição inicial.
Sendo um forma de contestação e defesa tem natureza nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
As partes foram notificadas da decisão em audiência visto que as partes estavam todas presentes não sendo aplicada a súmula 197 do TST, para prolação da sentença, TST Enunciado nº 197 - Res. 3/1985, DJ 01.04.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Prazo - Recurso Trabalhista - Parte Intimada O prazo para recurso da parte que, intimada não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.