Direito
Direito Constitucional
Prof. Tiago Bentes
Bibliografias:
Federal: Gilmar Mendes – Ed. Saraiva.
Estadual: Kildare Gonçalves Carvalho – Ed. Del Rey.
Aprofundamento: Wadi Lamingo Beles – Ed. Saraiva.
TEORIA GERAL DO ESTADO:
1 – Estado: O estado é a reunião do:
• Povo – alguns diferenciam povo de nação.
• Território – por exemplo a palestina não é um Estado por falta de território.
• Soberania – é o que difere o Estado de uma colônia.
• Ordenamento Jurídico – apenas alguns entendem que o ordenamento jurídico é um elemento constitutivo do Estado, a maioria defende que o ordenamento esta inserido na soberania.
Obs: para a prova objetiva cai somente povo, território e soberania.
2 – Histórico:
• Antiguidade Clássica • Sistema Feudal • Estado Moderno
Na antiguidade clássica o Estado não tem uma formato próprio, cada Estado se organiza de uma forma diferente. Ex: Polis, estados religiosos, cidades-estados. A ausência de padrão e diversidade de forma é a característica marcante desse período. Nesse período então destaca – se a idiossincrasia (peculiaridade) quanto ao formato. Com a queda do Império Romano cada região do Estado foi invadida por um tipo de Bárbaro, a população foi quase que completamente dizimada e formou – se então pequenos núcleos, governados por um SOBERANO, denominados feudos. O sistema feudal é caracterizado pela desfragmentação. Com o desenvolvimento dos feudos surgiu a necessidade de abrir fronteiras acarretando uma recentralisação. O Estado Moderno possibilitou um crescimento de renda dos súditos, e para impedir uma possível rebelião, agora mais evoluídos, surge a figura do MONARCA, regendo o ABSOLUTISMO. Com a queda do absolutismo veio o Estado pós – moderno, que é a superação do poder absoluto, distribuindo o poder nas mãos de três surgindo a idéia da Republica atual. A tendência é a repetição, ( ciclo histórico); futuramente é provável o surgimento