Direito
AULA 1 – 26.01.2011 – Prof. Cristiano Chaves
I. DIREITO DE FAMÍLIA
1. Conceito e noções gerais
No CC/16 a família era matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, necessariamente heteroparental (permitindo somente casamento entre pessoas de sexo diverso) e biológica, por exemplo, a eventual morte do adotante restabelecia o vinculo biológico, para impedir que o adotado tivesse acesso à herança, então a adoção se desfazia pela morte do adotante.
Então na estrutura do CC/16 tínhamos uma concepção institucional de família. Família era uma instituição.
Em dois artigos, arts. 226 e 227, a CF mudou toda essa estrutura. Primeiro leia o texto da lei:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou