Direito
1- Qual a natureza Jurídica da Liquidação de Sentença?
Depois da vigência da lei 11.232/05 a liquidação de sentença passou a ostentar natureza jurídica de incidente processual que visa a declarar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo processado perante o juízo de primeiro grau de jurisdição, dando à parte que tem razão e na medida em que tenha condições processuais à satisfação de seu direito pleiteado perante o Estado-juiz. O descolamento do instituto - do Livro II para o Livro I - visou adequar o novo regime adotado pela mesma lei: o regime do processo sincrético, que unificou as fases de conhecimento e execução dos títulos executivos judiciais (regra geral). Desse modo, não tem mais natureza jurídica de “ação”, como outrora, em compasso com a tendência do processo civil constitucional (moderno), cuja tempestividade é uma de suas principais características, deixando o rigor do instituto que recai sobre o direito público subjetivo da ação para ser momento processual subseqüente à decisão judicial que reconheça a formação/existência de título executivo, abrindo-se à parte que teve seu direito reconhecido (declarado) em juízo a oportunidade de execução forçada da obrigação descumprida pelo demandado (devedor-executado).
2- Quais as espécies de liquidação de sentença trazidas pelo CPC? Dê o fundamento legal?
O CPC estabelece duas espécies de liquidação:
a) liquidação por arbitramento (art. 475-C): A liquidação por arbitramento é a que necessita de perícia para a apuração do quantum debeatur. Ou seja, só pode ser realizada por alguém que tenha conhecimento técnico para tanto.
São três as hipóteses em que cabe tal espécie de liquidação: quando a sentença determina;
quando as partes convencionam desta forma; ou quando a natureza do objeto da liquidação o exigir.
b) liquidação por artigos (art. 475-E): O procedimento deste tipo de liquidação ocorre da seguinte forma: o credor peticiona indicando os fatos a