Direito
2ª avaliação 31/05 e a M.E.
DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
07/02/12
1) Colônia
2) Império
3) Abolição da Escravidão
4) República
5) 1930
6) 1964
7) 1988
ESTRUTURA DO DIRETO DO TRABALHO
09/02/12
Conceito: conjunto de princípios e normas que regulamenta a relação em o empregado e o empregador no plano individual e coletivo e a relação entre estes, empregado e empregador e o estado no cumprimento obrigatório destas normas.
Divisão Interna: dividido em três partes, Direito Individual (é um conjunto de princípios e normas que regulamenta a relação entre empregado e empregador no plano individual, empregado e empregador como sujeitos atomizados individualizados sujeitos empregador e empregado, ex.: gorjeta, férias, FGTS), Coletivo (é um conjunto de princípios e normas que regulamenta a relação entre empregado e empregador no plano coletivo, bem como a organização e atuação sindical, empregado e empregador são grupos, os sujeitos principais são os sindicatos), Administrativo (é um conjunto de princípios e normas que regulamenta a relação entre empregado e empregador e o estado na aplicação obrigatória de suas normas, papel fiscalizador do estado dentro das relações do trabalho, se o empregado e o empregador estão cumprindo suas relações).
Taxinomia: o direito privado é permitido até onde a lei proibir, no direito publico é o contrario, o direito do trabalho é um direito privado, relações individuais.
Campo de Aplicação: em relação ao espaço: (tem aplicação em todo território nacional e a competência exclusiva é da união); em relação ao tempo: (gozam da imediatidade, as normas tem aplicações imediatas e irretroatividade as normas trabalhista não retroagem nem para beneficiar o empregado) e as pessoas: (as normas são em relação ao trabalhador subordinado com o vinculo de emprego). Art. 7º da CLT. A CLT, não se aplica aos