Direito
Propriedade intelectual garante aos inventores ou responsáveis por produção o direito de recompensa pelo que foi criado. Podemos dizer que a propriedade intelectual garante a proteção de patrimônio ao inventor.
Constituem propriedade intelectual as invenções, obras literárias e artísticas, símbolos, nomes, imagens, desenhos e modelos utilizados para o comercio.
Podemos classificar propriedade intelectual em duas grandes áreas: Propriedade industrial (patentes, marcas, desenho industrial, indicação geográfica, e proteção de cultivares) e Direito Autoral (Obras literárias e artísticas, programas de computador, domínios da internet e cultura material).
Neste trabalho iremos abordar três institutos - invenção, modelo de utilidade e marca - com o objetivo de comparar a função de cada um, apresentando seus diferenciais.
1. Invenção
Podemos classificar invenção como o ato de criar algo novo, que até então não existia e consequentemente não havia nenhum conhecimento sobre o funcionamento do mesmo.
Existem requisitos para que o mesmo seja validado como invenção, como por exemplo, o produto deve possuir forma de novidade nunca vista e nem produzida por outro individuo em qualquer parte do mundo.
Quando se trata de invenção existem alguns objetos que surgem de ideias e não são possíveis de produzir, esse tipo de objeto não pode ser considerado invenção, uma vez que não existe a possibilidade de produção para uso de consumo. Só serão classificados como invenção aquele objeto que for considerado inovador e possuir originalidade.
A invenção, de modo geral, consiste na criação de uma coisa até então inexistente, a descoberta é a revelação de uma coisa existente na natureza [...] Ele explica que descobrir é o ato de anunciar ou revelar um princípio científico desconhecido, mas preexistente na ordem natural, e inventar é dar aplicação prática ou técnica ao princípio científico, no sentido de criar algo novo, aplicável no