Direito
Conceito de Sistema Processual Penal
Sistema processual penal é o conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada estado, que estabelece as diretrizes a serem seguidas para a aplicação do direito penal a cada caso concreto.
O Estado deve tornar efetiva a ordem normativa penal, assegurando a aplicação de suas regras e de seus preceitos básicos, e esta aplicação somente poderá ser feita através do processo, que deve se revestir, em princípio, de duas formas: a inquisitiva e a acusatória.
Em um Estado Democrático de direito, o sistema acusatório é a garantia do cidadão contra qualquer arbítrio do estado. A contrario sensu, no estado totalitário, em que a repressão é a mola mestra e há supressão dos direitos e garantia individuais, o sistema inquisitivo encontra sua guarida.
Sistema Inquisitivo
Segundo Paulo Rangel surgiu nos regimes monárquicos e se aperfeiçoou durante o direito canônico, passando a ser adotado em quase todas as legislações européias dos séculos XVI, XVII E XVIII.
O sistema inquisitivo surgiu após o acusatório privado, com sustento na afirmativa de que não se poderia deixar que a defesa social dependesse da boa vontade dos particulares, já que eram estes que iniciavam a persecução penal.
O cerne de tal sistema era a reivindicação que o Estado fazia para si do poder de reprimir a prática de delitos, não sendo mais admissível que tal repressão fosse encomendada ou delegada aos particulares.
O Estado-juiz concentrava em suas mãos as funções de acusar e julgar, comprometendo, assim, sua imparcialidade. Porém, à época, foi à solução encontrada para retirar das mãos do particular as funções de acusar, já que este só o fazia quando queria, reinando, assim, certa impunidade, ou tornando a realização da justiça dispendiosa.
Inquisitivo é relativo ou que envolve inquisição, ou seja, antigo tribunal eclesiástico instituído com o fim de investigar e punir crimes