Direito
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Imputação do Pagamento
Imputar significa atribuir algo a alguém. Para o direito obrigacional, a imputação do pagamento consiste na atribuição ou indicação da dívida a ser paga na sua totalidade. Isto ocorre quando uma pessoa deve duas ou mais contas da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas as dívidas.
Para Maria Helena Diniz (2004:273), a imputação do pagamento é operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para solver a todos.
Como exemplo, admitamos que alguém é devedor de várias importâncias em dinheiro ao mesmo credor, nos valores, respectivamente, de R$200.000,00, R$300.000,00 e R$500.000,00, e o devedor remete R$200.000,00 ao credor, a imputação poderá ser feita em qualquer delas, se este concordar com o recebimento parcelado da segunda ou da terceira. Caso contrário, será considerada integralmente quitada a primeira dívida.
Originariamente a atribuição do débito a ser quitado pertence ao devedor. Legalmente estabelece o Código Civil que a pessoa obrigada, por 2 (dois) ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos (CC, art. 352).
A imputação pressupõe a identidade de credor e de devedor e a existência de dois ou mais débitos, exceto quando a dívida única vence juros. Neste caso, imputa-se o pagamento primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital (CC, art. 354). Exige, também, que as dívidas sejam da mesma natureza. Se uma delas for de dinheiro, e a outra consistir na entrega de algum bem, havendo o pagamento de certa quantia não haverá