Direito
GUSTAVO GUSMÃO .
OS BENS E SUA CLASSIFICAÇÃO
1. OS BENS COMO OBJETOS DE DIREITO
As normas jurídicas, como dispositivos reguladores da conduta humana, somente se concretizam através das relações jurídicas que disciplinam. Tais relações apresentam três elementos básicos: 1. Os sujeitos de direito, que são as pessoas físicas ou jurídicas que figuram como as partes da relação, possuindo direitos e deveres recíprocos; 2. Os fatos jurídicos, que são acontecimentos que dão origem às relações jurídicas, conferindo direitos e instituindo obrigações às partes envolvidas; 3. O objeto, que é o elemento em torno do qual gira a relação, figurando como o centro dos interesses das partes, ou seja, aquele elemento onde residem o direito subjetivo do agente (sujeito ativo) e o dever jurídico do paciente (sujeito passivo). E é neste último caso onde situam-se os bens, como elementos que, devido a sua existência limitada, despertam o interesse humano pelo seu domínio, obrigando o Direito a criar normas jurídicas que disciplinem as relações entre os homens no tocante à disputa por
sua apropriação (1). Por exemplo, a água do mar, por existir em quantidade extremamente satisfatória, não desperta o interesse do homem por sua apropriação; já o automóvel, devido à sua limitação em quantidade, é objeto de interesse humano, possuindo valor pecuniário, determinando a existência de normas de direito que regulem as relações em torno dele desenvolvidas. Entretanto, cabe ressaltar que não é o valor pecuniário (apreciação econômica) de um determinado objeto que será fator determinante para a sua figuração como bem jurídico. É certo que todo e qualquer objeto que possua valor patrimonial é idôneo para figurar como objeto de direito, porém, o fator essencial para sua determinação como centro de uma relação jurídica é o interesse que ele desperta nos sujeitos. Deste modo, há bens jurídicos que não possuem valor econômico, apesar de figurarem como objetos de