Direito
Princípio significa início, começo, origem, sendo estas as definições dadas pela língua portuguesa. O princípio é a base, o alicerce sustenta e norteia.
No Direito, princípio significa a base, o início, o fundamento, o núcleo da ciência jurídica; no caso a base do Direito do Trabalho.
Nas religiões existem princípios e dogmas, que se constituem na base das mesmas.
Princípios são ainda, em outra definição específica, linhas diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e configuram a regulamentação das relações de trabalho, conforme critérios distintos dos albergados por outros ramos do Direito.
Principio da Proteção
Refere-se este princípio à função precípua do Direito do Trabalho, que é protecionista, pois ampara uma das partes da relação jurídica, considerando-a economicamente mais fraca.
O Direito do Trabalho é orientado fundamentalmente pelo Princípio da Proteção, que, ao invés de se inspirar num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: qual seja o trabalhador.
Este princípio se subdivide em outros três: * Aplicação da norma mais favorável; * Condição mais benéfica; * In dúbio pró-mísero.
Princípio da Aplicação da Norma mais Favorável
No caso de haver mais de uma norma aplicável ao caso concreto, aplica-se a norma que melhor favorecer o trabalhador. Portanto, no caso do Direito do Trabalho, não se aplica a hierarquia das leis, mas aquele que for mais favorável.
Examinemos dois exemplos para melhor elucidação:
A CLT prevê que ao trabalho noturno seja dado um adicional de 20% sobre a hora normal. Neste caso, se uma Convenção Coletiva estabelecer que para determinada categoria este trabalho seja remunerado com 50% sobre a hora normal, aplica-se a norma convencional e não a norma consolidada.
A Constituição Federal de 1988 prevê o pagamento adicional de horas extras extraordinárias em 50% sobre o valor da