Direito
O constitucionalismo originou-se da consolidação das Constituições Norte-Americana de 1787 e da Francesa de 1791.
A Constituição pode ser definida em sentido jurídico, político e sociológico.
Sentido jurídico – percussor Hans Kelsen – Nessa concepção, a Constituição pode ser entendida como o conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais de um Estado. Para Kelsen, com base no sentido lógico-jurídico, a Constituição é norma hipotética fundamental.
Sentido Político – percussor Carl Schimitt – para ele a Constituição é a decisão política fundamental, não se confunde com leis constitucionais. Complementa que, a Constituição deveria cuidar apenas da estrutura do Estado e direito fundamentais.
Sentido sociológico – percussor Ferdinand Lassale – pra ele, a Constituição é uma soma dos fatores reais de poder presentes em um determinado Estado.
Classificação das Constituições
1. Quanto ao conteúdo:
a) Materiais ou reais – são as normas que se referem aos aspectos essenciais da estrutura e formação do Estado, como por exemplo: forma de Estado, forma e sistema de governo, organização político-administrativa do Estado, direitos políticos e individuais.
b) Formais - qualquer norma escrita inserida no Texto Constitucional. Neste caso, não importa a natureza do direito, desde que o poder constituinte veja necessidade na proteção de certa matéria.
2. Quanto à forma:
a) Escritas – as regras estão codificadas em um texto único.
b) Não escritas – resulta de leis, costumes ou jurisprudências esparsas em diversos textos constitucionais.
3. Quanto à elaboração:
a) Dogmáticas – incorporam os ideais vigentes no momento de sua elaboração. Ela é sempre escrita.
b) Histórica ou costumeira – origina-se da evolução histórica da sociedade,