Direito
São a plataforma mínima sobre a qual se pode elaborar o Direito Penal de um estado democrático de direito. Os cinco princípios reitores enunciados, sob a denominação de "princípios básicos" pelo prof. NILO BATISTA no livro Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro são: Lesividade (ou ofensividade, ou danosidade), Intervenção Mínima, Legalidade (ou da reserva legal, ou da tipicidade), Humanidade e Culpabilidade. Há outros, que, na realidade, são desdobramentos destes ( ex. taxatividade, insignificância, adequação social ) e que podem ser estudados na obra de BITENCOURT. Temos ainda os seguintes princípios norteadores no Direito Penal: ampla defesa (CF/88 - art. 5°, I); Juiz Natural (CF/88 - art. 5°, LIII); intransmissibilidade da pena (CF/88 - art. 5°, XLV - A pena não vai além da pessoa do delinqüente); territorialidade; direito a liberdade e da igualdade de todos perante a lei.
Princípio da Lesividade (ou Ofensividade, ou Danosidade):
Ao direito penal somente interessa a conduta que implica dano social relevante aos bens jurídicos essenciais à coexistência. A autorização para submeter as pessoas a sofrimento através da intervenção no âmbito dos seus direitos somente está justificada nessas circunstâncias. É o princípio que justifica (ou legitima) o Direito Penal; o direito penal somente está legitimado para punir as condutas que implicam dano ou ameaça significativa aos bens jurídicos essenciais à coexistência. Este princípio reflete duas características do Direito: Exterioridade e alteridade (ou bilateralidade) O direito sempre coloca face a face dois sujeitos (alteridade), não interessando as condutas individuais, sejam pecaminosas, escandalosas, imorais ou "diferentes" , somente podendo ser objeto de apreciação jurídica o comportamento que lesione direitos de outras pessoas, e não as condutas puramente internas (exterioridade). Não está legitimado a impor padrões de conduta às pessoas apenas porque é mais conveniente, ou