Direito
FRANCISCA THAIS DE BRITO MOREIRA
IANY LOPES
KAROLINA MORAIS PONTES
KEIVILA SIDINARA SILVA ROCHA
LORENA GOMES MATOS
MARIANA RIBEIRO SANTOS
NELCIANNE FERREIRA PIRES
PALOMA WERES VICENTINA
TARCISIO JUNIOR MENEZES
VALDINE ALVES DOS SANTOS
DIREITO CIVIL I
COLINAS DO TOCANTINS,
MAIO DE 2012
ANDREIA ANDRADE
FRANCISCA THAIS DE BRITO MOREIRA
IANY LOPES
KAROLINA MORAIS PONTES
KEIVILA SIDINARA SILVA ROCHA
LORENA GOMES MATOS
MARIANA RIBEIRO SANTOS
NELCIANNE FERREIRA PIRES
PALOMA WERES VICENTINA
TARCISIO JUNIOR MENEZES
VALDINE ALVES DOS SANTOS
DIREITO CIVIL I
Trabalho apresentado para obtenção parcial de notas para à disciplina de Direito Civil I, do curso de Direito da FIESC/UNIESP, orientado pelo professor Abnael Rodrigues.
COLINAS DO TOCANTINS,
MAIO DE 2012
Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Personalidade civil: É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e afins) ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica (fundações e congêneres): as chamadas pessoas jurídicas (ou morais), por oposição aos indivíduos, pessoas naturais (ou físicas).O direito não concede personalidade a seres vivos que não sejam humanos, nem a seres inanimados, o que os impede de adquirir direitos. O instituto da personalidade não deve ser confundido com o da capacidade de fato.
Em direito, capacidade jurídica de uma pessoa física ou jurídica é a possibilidade de ela exercer pessoalmente os atos da vida civil –