Direito
CRIME = FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE TEORIA DO DOLO
TEORIA DA VONTADE = DIRETO = QUERER FAZER
TEORIA DO CONSENTIMENTO = EVENTUAL = CORRER RISCO
*REPRESENTAÇÃO não é utilizada. ESPÉCIES DE DOLO
DOLO DIRETO = João quer matar Pedro e o mata.
DOLO INDIRETO = Não se busca um resultado determinado.
DOLO ALTERNATIVO = Pluralidade de resultados, qualquer um, João que matar ou lesionar Ana, tanto faz.
DOLO EVENTUAL = Pluralidade de resultados, mas dirige a conduta a um deles, corro em um racha ciente da possibilidade de atropelar alguém, corro o risco.
DOLO DE DANO = Causar efetiva lesão ao bem jurídico, só haverá dolo se houver lesão.
DOLO DE PERIGO = Expor a risco o bem jurídico, expor alguém ao contagio de alguma doença.
DOLO GENÉRICO = Realizar conduta sem fim específico, roubar algo.
DOLO ESPECÍFICO = Realizar a conduta com algum fim específico, roubar com finalidade de obter vantagem econômica.
DOLO GERAL = O agente acredita ter alcançado o resultado e pratica nova ação que efetiva este resultado, atirar em alguém e achar que matou, depois enterrar a vítima viva, a levando a morte.
DOLO NORMATIVO = O sujeito que mata o estuprador da própria filha, acredita que o faz em seu direito de pai, não age com dolo, pois “a sua intenção foi boa”, a isso se da o nome de DOLO NORMATIVO.
DOLO NATURAL = O dolo natural é o dolo utilizado por nosso código penal, é o dolo da teoria finalista da ação, ou seja, o dolo foi tirado da culpabilidade e levado para a tipicidade.
ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO
CONDUTA HUMANA
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO = Imprudência, Negligência e Pericia.
TEORIA DA CAUSALIDADE
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA CAUSAL DOS ANTECEDENTES = CONDITIO SINE QUA NON
Não a distinção entre causa e condição. Todavia, causa é o que geram resultado, é todo o antecedente que gera um efeito, por sua vez, condição é o fator que não sendo causa facilita a atuação desta a tal ponto que se for uma condição necessária, a causa sem