Direito
Proclamada pela Resolução da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de
Novembro de 1959
PREÂMBULO
CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, a sua fé nos direitos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa liberdade mais ampla;
CONSIDERANDO que as Nações Unidas, na Declaração dos
Direitos do Homem, proclamaram que todos gozam dos direitos e liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou de outra natureza, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra condição;
CONSIDERANDO que a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento;
CONSIDERANDO que a necessidade de tal protecção foi proclamada na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança de
1924, e reconhecida na Declaração Universal do Homem e nos estatutos de organismos especializados e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança;
CONSIDERANDO que a Humanidade deve à criança o melhor dos seus esforços,
A Assembleia-Geral
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Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança com vista a uma infância feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade, dos direitos e liberdades aqui estabelecidos e com vista a chamar a atenção dos pais, enquanto homens e mulheres, das organizações voluntárias, autoridades locais e Governos nacionais, para o reconhecimento dos direitos e para a necessidade de se empenharem na respectiva aplicação através de medidas legislativas ou outras progressivamente tomadas de acordo com os seguintes princípios:
Princípio 1º
A criança gozará dos direitos enunciados nesta
Declaração. Estes direitos serão reconhecidos a todas