Direito
Lide
• Julgamento Antecipado da Lide => Art. 330,
CPC. É o próprio julgamento definitivo do processo, com intuito de extingui-lo. Sentença – apelação; Tutela Antecipada => Decisão interlocutória, sem finalidade de extinção do processo, impugnávelpor agravo de instrumento
Momento de Concessão da Medida Desde o ajuizamento da inicial => inaudita altera parte. Exceto na hipótese do art. 273, II do CPC (abuso do direito de defesa); • Até no caso de sentença favorável ao autor com recurso com efeito suspensivo, impedindo a sua imediata execução. Concessão pelo relator;• Art. 520, VII => a apelação não terá efeito suspensivo se a sentença confirmar aantecipação dos efeitos da tutela.
Prova Inequívoca• Seja na hipótese do inciso I (urgência) ou do inciso II
(abuso do direito de defesa) do art. 273 do CPC, ou por ambos conjuntamente, é imprescindível a prova inequívoca para o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação;
• Problemática: prova inequívoca x verossimilhança.Cognição sumária x cognição exauriente; Probabilidade prova viável o suficiente.Legitimidade Somente o autor, já que vinculado ao pedido; Não pode em reconvenção, nem nas açõesdúplices; Pode haver pedido pelo assistente litisconsorte,já que é litisconsorte da parte principal
A Liminar é decisão Interlocutória
• Recurso => agravo de instrumento (urgência);Parágrafo segundo do art. 273 (não concessão quando houver perigo de irreversibilidade).Possibilidade de concessão mesmo sem caução quando o prejuízo da não concessão for maior para o requerente do que para o requerido.
Exemplo.: paciente com AIDS. Princípio da proporcionalidade. Prejuízo causado pela tutela antecipada que não foi confirmada na sentença
Possibilidade de indenização; Dois aspectos fundamentais:– É preciso que a antecipação da tutela não sejaconfirmada pelo