Direito
2. PUBLICIDADE
No contexto das práticas comerciais, publicidade é uma forma de veiculação da oferta, destinada a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos e ideias. (ALMEIDA, 2010, p. 112).
A publicidade como meio de aproximação do produto e do serviço ao consumidor tem guarida constitucional, ingressando como princípio capaz de orientar a conduta do publicitário no que diz respeito aos limites da possibilidade de utilização desse instrumento. O anúncio publicitário não pode faltar com a verdade daquilo que anuncia de forma alguma, quer seja por afirmação, quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para, de maneira confusa ou ambígua, iludir o destinatário do anúncio. (NUNES, 2011, p. 495).
Nunes (2011, p. 493) ressalta que há diferença no uso da linguagem entre publicidade e propaganda, enquanto publicidade é utilizada para a atividade comercial e propaganda é reservada para a ação política e religiosa. Ambos os termos, portanto seriam bastante adequados para expressar o sentido desejado pelo o anunciante de produto ou serviço.
Segundo Filomeno (2005, p. 176) conceitua a publicidade como a mensagem estratégica e tecnicamente elaborada por profissionais especificamente treinados e preparados, e veiculados igualmente por meios de comunicação de massa mais sofisticados como, por exemplo, outdoors, mensagens televisiva, rádios revistas, jornais e internet, com finalidades específicas de tornar um produto ou serviço conhecido do público alvo potencial consumidor e ainda tentar convencer esse mesmo público a comprar o produto ou serviços anunciados.
A verdade, porém, é que a publicidade deixou de ter papel meramente informativo para influir na vida do cidadão de maneira tão profunda a ponto de mudar-lhe hábitos e ditar-lhe comportamento. Trata-se de instrumento poderosíssimo de influência do consumidor nas relações do consumo, atuando nas fases de convencimento e de decisão de consumir.