Direito

2745 palavras 11 páginas
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
• Resultado do crime como condicionante de consumação:
• Crime Material - a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o crime esteja consumado. Ex: art. 171, art. 121, art.155, do CP.
• Crime Formal – a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime se consuma no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do crime. Ex: art.159,do CP (extorsão mediante sequestro)
• Crime de Mera Conduta – a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em que esta é praticada. Ex: art.150, CP (violação de domicílio)
2) Meio de execução empregado para prática do crime:
• Crime Comissivo – é aquele praticado através de uma ação. Ex; Art.121, art. 129, art.157, do CPB.
• Crime Omissivo – é aquele praticado quando o agente deixa de fazer alguma coisa. Dividem-se: Omissivos Próprios (art.135, do CP) e Impróprios ou comissivos por omissão (hipóteses do art. 13,§2°, do CP)
3) Quanto ao bem jurídico tutelado:
• Crimes simples – protegem um único bem jurídico. Ex: no homicídio visa-se à proteção da vida;no furto protege-se o patrimônio.
• Crimes Complexos – surgem quando há fusão de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro. Ex: art.159 (extorsão mediante sequestro) e art.157,§3° (latrocínio, roubo qualificado pela morte)
4) Quanto à lesão ao bem jurídico:
• Crimes de dano – pressupõem uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: homicídio, furto, lesão corporal, etc.
• Crimes de perigo- se consumam com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do crime. Ex: periclitação da vida (art.132)
5) Condição especial do agente:
• Crimes comuns – podem ser praticados por qualquer pessoa. Ex. furto, roubo, homicídio.
• Crimes próprios – só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas (exigência do tipo penal de certas características). Ex: infanticídio

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