Direito
CONCEITO
É um ramo do Direito Público que regula as relações tributárias entre o Estado (o fisco) e seus cidadãos. Tem como característica basilar a capacidade de se pagarem e exigirem tributos. De forma genérica, é capacidade do Estado de estabelecer tributos para sua mantença, tendo como balizador um fim social de caráter coletivo a ser almejado, perante a capacidade e o dever do cidadão em contribuir para a execução desse fim.
Princípios
Legalidade - A criação e a exigência de um tributo deve sempre ser precedida de lei, caso não haja previsão diversa na Constituição Federal.
Anterioridade – A regra básica consiste na vedação de cobrança de tributos de forma imediata (isto é, no mesmo exercício financeiro), e na publicação da lei que os criou ou determinou seu aumento. Não obstante, tal regra aplica-se às exceções previstas nos artigos 148 a 153 da Constituição Federal de 1988, devendo ser respeitado o prazo mínimo de vacância, de noventa dias (prazo estipulado na lei para entrada em vigor da exigência referente ao tributo), para sua exigibilidade e/ou aumento.
Igualdade – Regra constitucional de tratamento igualitário aos contribuintes, respeitados a capacidade e o poder de contribuir de cada um.
Competência – Limitação legal imposta à entidade tributante, com o fim de restringir seu poder de tributação. Delimitação de competência para tributar (exs.: tributos federais, estaduais e municipais).
Competência Jurisdicional – A competência para julgamento de ações onde existam litígios relacionados a tributos fixados pela União é da Justiça Federal. Já a competência para julgar ações que envolvam os tributos de alçada dos estados e municípios é do Judiciário Estadual.
Capacidade Contributiva – Respeito à capacidade do contribuinte perante o tributo exigido, assim como à sua capacidade de adimplemento.
Vedação do Confisco – Consiste na vedação de criação de tributos que visem confiscar bens dos contribuintes.
Tributo